- 1 -No momento da receção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 3.º da Tabela anexa.
- 2 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, ou de admissão, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e neste Regulamento.
- 3 -No ato de liquidação das taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existente acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
- 4 -A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.
- 5 -Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
- 6 -No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa.
- 7 -Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 23.º — Operações Urbanísticas
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025