As taxas devidas por ocupação dos espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
- a)As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;
- b)As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até ao final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;
- c)As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;
- d)As restantes taxam, antes de se iniciar a ocupação.