- 1 -As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento até março do mesmo ano.
- 2 -As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 3 -As renovações seguem o regime geral previsto neste Regulamento.
- 4 -Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
- 5 -A distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município, carece de autorização da Câmara Municipal e do pagamento da taxa respetiva.
- 6 -A publicidade em veículos que percorram múltiplos municípios só podem ser objeto de licenciamento pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários possuam sede ou residência permanente.
Artigo 26.º — Publicidade
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025