- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes destinados a comprovar declarações ou factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela anexa.
Artigo 35.º — Devolução de Documentos
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025