- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades, públicas ou privadas a quem a lei, expressamente, confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento:
- a)As Juntas de Freguesia do Município de Sobral de Monte Agraço, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;
- b)O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
- c)As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que devidamente comprovada nos termos da legislação geral, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado desde que os veículos se destinem ao transporte dos requerentes;
- d)As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;
- e)As inumações e exumações em talhões privativos, bem como as licenças para obras em jazigos e sepulturas perpétuas quando executadas em talhões privativos;
- f)Os trabalhadores do Município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;
- g)As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários.
- h)As instituições culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e com sede no concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários, os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de equipamentos municipais mediante a disponibilidade dos mesmos.
- 3 -Desde que o requeiram, estão também isentas do pagamento das taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam trabalhos de caráter pedagógico e/ou científico, na sua totalidade sempre que o fornecimento seja efetuado em formato digital, e parcialmente quando o fornecimento seja por via da reprodução em papel, incorrendo nos custos de reprodução constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -Pode ainda a Câmara Municipal, isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas:
- a)As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais cooperativas de ensino e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e cuja sede seja fora do concelho, quando as suas pretensões se destinem à realização dos seus fins estatutários e se revelem de interesse municipal;
- b)As pessoas singulares, que em casos de comprovada insuficiência económica, designadamente que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;
- c)As pessoas singulares ou coletivas relativamente às taxas devidas pela utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente exposições, realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município, produção de eventos ou execução de ações ou projeto de interesse municipal;
- d)As pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas, em casos de natureza social ou quando se trate de projetos de investimento considerados de relevante interesse para o concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
- 5 -A Assembleia Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou redução de taxas, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, e relativamente a situações ou eventos de manifesto e relevante interesse municipal de âmbito social, económico e/ou ambiental.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 26/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025