- 1 -A licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.
- 2 -A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.
- 3 -A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços com exceção dos financeiros, indústria e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas.
- 4 -Compete à Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, determinar o montante de redução de taxa a aplicar, em relação à licença de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, assim como, a licença de edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico, beneficiam de uma redução até ao máximo de 30 % da taxa de licenciamento prevista na Tabela.
Artigo 7.º — Reduções
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025