- 1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para a realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações destinados à utilização como equipamento social, até ao limite máximo de 20 % do valor total da obra, com IVA incluído, à taxa legal em vigor.
- 2 -A concessão do apoio previsto no número anterior depende da referência à respetiva necessidade nos documentos de diagnóstico e/ou planeamento da Rede Social de Santo Tirso.
- 3 -Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto apresentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, de acordo com as estratégias e prioridades definidas pelo executivo municipal, pode ser definida uma percentagem de apoio superior ao limite máximo imposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 carece de deliberação da câmara municipal e é atribuído mediante a celebração de um protocolo em que estejam definidos os termos do apoio a atribuir, bem como a forma e o tipo de pagamento.
- 5 -O pagamento da verba atribuída pelo município depende, igualmente, da apresentação, por parte da IPSS beneficiária, dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.
- 6 -As candidaturas devem ser efetuadas em formulário próprio, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Município de Santo Tirso, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Planta da respetiva localização, orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
- b)Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;
- c)Documento comprovativo da propriedade do imóvel, do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que lhe confira legitimidade suficiente para a realização das obras
- 7 -Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra, o processo de candidatura deve definir com clareza as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da referida obra, bem como consequências do respetivo incumprimento.
Artigo 10.º — Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações
Vigente desde: 29/04/2024
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Em vigor desde 29/04/2024