- 1 -No mercado apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante será emitido pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular ou do seu representante tratando-se de uma firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de actividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.
- 3 -As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação electrónica.
- 4 -O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano e a sua renovação terá lugar no mês de Maio e será revalidado por um ano.
- 5 -A emissão de cartão e respectivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa colectiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
- b)Impresso destinado ao regime na Direcção-Geral do Comércio Interno;
- c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.
- 6 -Para a renovação do cartão deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta em serviço no mercado, o seu cartão no mês de Abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desactualizada, que será devolvido durante o mês de Maio, sendo na altura feitos os pagamentos constantes no contrato.
- 7 -Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um familiar directo (pais, irmãos ou filhos) do titular, para o auxiliar na venda conforme o n.º 1 do artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.
- 8 -O cartão a que se refere o numero anterior, ficará retido na entrada do mercado, e será entregue no mesmo dia ao seu titular pelos responsáveis do mercado, a fim de ser confirmado qual o lugar que foi ocupado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004