- 1 -A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados pelo cônjuge, ou outros familiares directos.
- 2 -Por motivos de força maior, devidamente comprovados e aceites pela Junta de Freguesia poderá o titular do espaço autorizar outro vendedor a utilizar o seu espaço, desde que não sejam ultrapassados os períodos referido no n.º 1 do artigo 5.º, devendo comunicar à Junta de Freguesia a identificação do seu substituto, que lhe emitirá um cartão eventual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de cobrar e terrado a esse vendedor pela taxa de 25 cêntimos/m2, referente à área ajustada pelo possuidor do título de ocupação.
- 4 -A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- 5 -O cartão a que se refere o n.º 3 deste artigo, ficará retido na entrada do mercado, e será entregue no mesmo dia ao seu titular pelos responsáveis do mercado, a fim de ser confirmado qual o lugar que foi ocupado, e procederam ao pagamento da respectiva taxa.
- 6 -Caso o titular não seja encontrado a vender no seu lugar, ser-lhe-á levantado o respectivo auto de contra-ordenação, previsto no n.º 2 do artigo 43.º, e o cartão ser-lhe-á confiscado.
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004