- 1 -Os feirantes considerados como abastecedores ou fornecedores só poderão ocupar o lugar que previamente lhes seja determinado.
- 2 -É proibido aos mesmos vendedores a venda de quaisquer bens nas imediações dos mercados e feiras numa distância de 500 m da sua periferia.
- 3 -Essa venda só se fará até às 12 horas no período de 1 de Outubro a 31 de Março, e até às 11 horas no período de 1 de Abril a 30 de Setembro.
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004