- 1 -Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada.
Artigo 22.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004