- 1 -O regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é por natureza precário podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação desde que julgue conveniente aos seus interesses.
- 2 -A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, e será em função da área e do período de ocupação, sendo uma taxa anual cobrada pela posse do terreno iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar, e uma taxa mensal para o pagamento do terrado.
- 3 -Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 4 -Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.
- 5 -A ocupação será concedida através de um contrato a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar, para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004