Na freguesia de Alvorninha, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
1) Mercados - mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por mercado de Santana para venda especialmente de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitido a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres desde que autorizados pela Junta de Freguesia;
2) Feiras - exposições - feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.
§ 1.º No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
§ 2.º A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.
§ único - As eventuais lacunas ou omissões do presente, bem como do contrato acima referido, serão supridas através da aplicação subsidiária do Regulamento do Mercado de Santana.
Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode este cobrir as propostas dos outros. Se ausentes, ou não pretenderem licitar, proceder-se-á a sorteio.
Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente serão resolvidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.
Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:
São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:
Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia;
Da alínea f) - a Assembleia de Freguesia.
O presente Regulamento, seus anexos e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República
ANEXO I
Tabela de taxas
Designação ... Taxa (em euros)
Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50
Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00
Segunda via de cartão ... 10,00
Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 3,00
Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artig 3.º) ... 0,33/m2/mês
Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,45/m2
Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 10,25/m2
Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 4,20
Taxa de cedência de posição no contrato exploração de local de venda fixo ... 500,00
Taxa mensal de exploração do local de venda na peixaria ... 8,43/m2
Observações:
1.ª A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
2.ª A taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
3.ª A taxas a pagar pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo, constará de contrato a celebrar conforme artigo 31.º é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço.
21 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.