- 1 -Entre a data em que a Junta de Freguesia tomar a deliberação e a data referida no n.º 2, alínea e), do artigo 33.º, deverá mediar, no mínimo, um prazo de 20 dias úteis.
- 2 -O acto público de abertura das propostas deverá ter lugar, no máximo, nos 10 dias posteriores à data limite para a recepção das mesmas.
Artigo 34.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004