- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
- b)Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- c)A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
- d)Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área daquela pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
- 4 -De acordo com o definido no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que faz parte integrante do Decreto Lei e sem prejuízo do mesmo, nas faixas de gestão de combustível devem aplicar-se os seguintes critérios:
- a)No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m para as espécies de eucalipto e pinheiro bravo e 4 m para as outras espécies.
- b)As árvores maiores de 8 m devem estar desramadas até aos 4 m acima do solo. As árvores de menor porte devem estar desramadas até 50 % da respetiva altura;
- c)No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 50 cm;
- d)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 20 cm;
- e)Na faixa de proteção, as árvores e os arbustos devem estar afastados pelo menos 5 m do edifício e os seus ramos nunca devem projetar-se sobre a cobertura;
- f)Sempre que possível, deve ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
- g)Na faixa de proteção não devem acumular-se substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração agrícola ou florestal, bem como outras substâncias altamente inflamáveis.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021