- 1 -De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Ponte de Lima, aprovou em 27/11/2020, os seguintes critérios específicos de gestão de combustíveis, os quais serão aplicados em manchas de arvoredo com especial valor paisagístico, e ainda dentro da área classificada como área de paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e S. Pedro de Arcos e nas áreas pertencentes à rede natura 2000. Estes critérios serão aplicados em situações de alinhamentos arbóreos, e de povoamentos específicos de folhosas autóctones como por exemplo no caso do alinhamento de carvalhos, ao longo da estrada Municipal que atravessa o perímetro florestal de entre Lima e Neiva, ou na presença de várias espécies autóctones de elevado valor paisagístico e patrimonial em algumas estradas municipais do Concelho. Estes critérios serão aplicados em todas as FGC da rede secundária, assim como nas faixas de proteção a edifícios, sempre que se verifiquem estas situações.
Os critérios específicos são:
No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores não precisa cumprir com o mínimo estabelecido neste anexo, não havendo a necessidade de realizar o afastamento previsto na Lei.
Relativamente ao distanciamento das copas das árvores relativamente à edificação, excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Salvaguarda-se no entanto que quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens, infraestruturas e edifícios, assim como se verifique que as árvores se encontrem secas, partidas ou doentes, poderão não obedecer aos critérios referidos.
Artigo 6.º — Critérios específicos de gestão de combustíveis
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021