Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- b)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
- c)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- d)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- e)Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- f)Trasladação - o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- g)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- h)Cadáver - o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
- i)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Deposito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- k)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas:
- l)Restos mortais - cadáver e ossada;
- m)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- n)Coveiro - funcionário da Junta, ou pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.