As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se sempre, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004