- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto;
- b)A Junta de Freguesia publicará editais, ou contactará os familiares dos cadáveres notificando os interessados para acordarem com a secretaria da Junta, no prazo estabelecido quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- c)Decorrido o prazo prescrito a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004