- 1 -A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença, ou sua renovação, no prazo fixado para o efeito;
- b)Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
- c)Perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
- d)Comunicação da intenção de não renovação da licença;
- e)Não tiver sido requerida a emissão do alvará de licença no prazo de 30 dias, contados da comunicação do deferimento do pedido;
- f)Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 24.º, do presente Regulamento.
- 2 -A licença caduca, também, no caso de manifesto interesse público ou quando houver necessidade de alguma intervenção urbanística no local de instalação do suporte publicitário, ou evento que decorra no respetivo local.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o Município comunicar a decisão ao titular do alvará de licença, justificada e fundamentadamente, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido em situações de fundamentada urgência.
Artigo 25.º — Caducidade
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026