- 1 -A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
- 2 -A substituição do titular da licença está sujeita a autorização do Presidente da Câmara e a averbamento no respetivo alvará, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -O pedido de averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
- 4 -O pedido de averbamento pode ser deferido desde que o interessado apresente prova da legitimidade.
- 5 -O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
Artigo 24.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026