- 1 -Na instalação de toldos e respetiva sanefa que só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, observando as seguintes condições:
- a)Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite da faixa de rodagem;
- b)Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)A colocação dos toldos e respetivas sanefas nas fachadas têm de respeitar a altura mínima de 2,20 m, ou 2,40 m quando interferindo com percursos acessíveis, incluindo a franja, caso exista, medidos a partir do pavimento do passeio mais desfavorável.
- 2 -É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
Artigo 40.º — Condições de instalação e manutenção de toldo e respetiva sanefa
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026