- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
- a)Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
- 2 -Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos da lei.
- 3 -Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Artigo 39.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026