- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano e/ou da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias
- 3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e da remoção se mostre cumprida o Presidente da Câmara determina a remoção coerciva, por conta do infrator.
- 4 -Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores e máquinas do Município ao local, o Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa.
- 5 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, por carta registada, com aviso de receção.
- 6 -A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores afetos ao Serviço da Fiscalização Municipal, mediante a elaboração de um auto, no qual é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem, registando fotograficamente o local, para além da obrigatoriedade de identificar o ato referido no número anterior.
- 7 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
Artigo 64.º — Execução coerciva e posse administrativa
Vigente desde: 15/05/2026
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