- 1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou outros equipamentos, da publicidade e respetivos suportes, no prazo de 10 dias, contados da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 2 -No prazo previsto no número anterior deve o respetivo titular proceder, ainda, à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
- 3 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos prazos previstos nos números anteriores, faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 63.º — Remoção, reposição e limpeza
Vigente desde: 15/05/2026
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