- 1 -Sempre que o Município proceda à remoção, nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
- 2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido, no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo, sujeito a uma compensação diária de € 5,00 por m2, a título de depósito.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, do presente artigo, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar, expressamente, a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 66.º — Depósito
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026