- 1 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no “Balcão Único”, que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldos e das respetiva sanefas, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelado, dos brinquedos mecânicos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanadas abertas quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de suportes publicitários, quando for efetuada na área contigua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano.
- 3 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário, ou quando seja notória a ocupação de passeios.
Artigo 7.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026