- 1 -Quando o relatório técnico concluir que o veículo não se encontra em situação de fim de vida, o Presidente da Câmara Municipal, no uso dos seus poderes gerais de administração, pode decidir pela colocação em serviço e uso do Município qualquer veículo na referida situação.
- 2 -Nos termos de Código do Procedimento Administrativo, aquando dos casos da situação prevista no número anterior, e na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão
Artigo 25.º — Uso e Registo de veículo a favor do Município
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026