- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 m dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -A colocação de máquinas de diversão a distância inferior à referida no número anterior só será possível se o parecer a que se refere o artigo 45.º for favorável e os estabelecimentos de ensino em causa emitam parecer favorável.
- 3 -As máquinas de diversão não poderão ser utilizadas por menores de 16 anos, salvo tendo mais de 12 anos e encontrem-se acompanhadas por quem exerce o poder paternal.
Artigo 46.º — Condições de exploração
Vigente desde: 31/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2004