- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A actualização de taxas é efectuada anualmente no mês de Janeiro, referindo-se ao índice de preços do consumidor para media a inflação média, e tem por base o último valor conhecido no 1.º dia útil do ano.
- 3 -A primeira revisão operar-se-á em Janeiro, após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do Regulamento.
Artigo 74.º — Taxas
Vigente desde: 31/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2004