- 1 -Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem de celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular os seguintes pontos: Objeto do Contrato, Obrigações e Responsabilidades das partes outorgantes, Prazo de Execução do programa, Custos Previstos, Regime de Comparticipação e Controlo da execução do programa.
- 3 -Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.
- 4 -A vigência dos Contratos-Programa cessa logo que esteja concluído o programa de Apoio que constitui o seu objeto.
Artigo 4.º — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 23/04/2020
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Em vigor desde 23/04/2020