- 1 -O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
- 2 -Pretende também especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, quanto às seguintes competências da Câmara Municipal:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- 3.1 -As instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
- 3.2 -Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 31/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2004