- 1 -As EI deverão exercer as suas funções de entidade inspectora de elevadores, por conta da Câmara Municipal da Maia, com estrita observância do disposto na legislação aplicável à inspecção periódica de elevadores e no presente Regulamento.
- 2 -A EI realizará as inspecções periódicas não excedendo nunca os prazos estabelecidos na legislação vigente, os quais constam do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 11.º — Realização das inspecções pela EI
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004