- 1 -As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva Câmara Municipal ou à EI se para isso estiverem habilitadas.
- 2 -A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do requerimento e do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 3 -Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
- 4 -Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
- 5 -No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
- 6 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
Artigo 12.º — A EMA e as inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004