- 1 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção (EI) o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- 2 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 3 -O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho n.º 14 316/2003, do director-geral da Energia, de 6 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 23 de Julho de 2003.
- 4 -A entidade que efectuou a inspecção (EI) enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.
Artigo 14.º — Certificados de inspecção periódica
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004