- 1 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal da Maia o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
- 3 -Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias a pedido fundamentado dos interessados.
- 4 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 5 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora, conforme previsto no n.º 4 do artigo 19.º
- 6 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção, antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 17.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004