- 1 -No exercício da sua actividade, a El, o seu director técnico e os inspectores não poderão intervir, nem directamente, nem como mandatário, na concepção, construção, comercialização, instalação, conservação ou representação de elevadores.
- 2 -A EI não poderá exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 3 -A EI e o seu pessoal encarregado das inspecções periódicas aos elevadores, comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento, ou os resultados das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções.
Artigo 20.º — Deveres da EI em geral
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004