- 1 -As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores, reconhecida pela DGE, de agora em diante designadas abreviadamente por EMA.
- 2 -A EMA assumirá a responsabilidade criminal e civil pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 3 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
- 4 -A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
- 5 -No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar esse facto à Câmara Municipal.
- 6 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à entidade inspectora correspondente, e à Câmara Municipal respectiva no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 3.º — Obrigação de manutenção
Vigente desde: 31/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2004