- 1 -As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuados por uma entidade inspectora (EI), reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
Artigo 8.º — Entidades inspectoras
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004