- 1 -Incumbe ao Município de Anadia, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROAC, onde permanecerão alojados durante um período de 15 dias.
- 2 -São capturados, em especial:
- a)Animais com raiva;
- b)Animais suspeitos de raiva;
- c)Animais agressores, em que os detentores não tenham condições para que o sequestro seja efetuado no domicílio.
- d)Animais vadios ou errantes;
- e)Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 3 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 4 -A decisão de captura é tomada pelo MVM e pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 6 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.
- 7 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos;
- b)Caixas/jaulas;
- c)Coleiras e trelas;
- d)Laço em "sistema rígido";
- e)Laço em "sistema flexível";
- f)Rede de arco.
- 8 -A captura é acompanhada, sempre que possível, pelas autoridades competentes.
- 9 -Os cães e os gatos capturados são recolhidos no CROAC, sendo os animais de outras espécies alojados em local adequado, determinado pelo Município de Anadia.
- 10 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAC durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
- 11 -A observação clínica dos animais capturados é da responsabilidade do MVM e sempre que haja suspeita de maus tratos a animais de companhia, o MVM informará as autoridades competentes.
Artigo 11.º — Captura de animais
Vigente desde: 21/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021