Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CROAC de Anadia, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Artigo 21.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021