- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:
- a)Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- b)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;
- c)A desmontagem e, ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
- d)O abandono da bicicleta;
- e)As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
- f)Não entregar da bicicleta no próprio dia;
- g)Utilizar a bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou nas zonas a definir pela Câmara Municipal de Alcochete;
- h)Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.
- i)Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;
- j)A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;
- k)O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 39 são puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 4 -A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 39 é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros).
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis e no caso de negligência os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
- 6 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e, ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;
- b)Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificação de documentos;
- c)Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os dois dias seguintes, em caso de não entrega da bicicleta no próprio dia;
- d)Interdição de utilização do sistema durante 2 horas se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;
- e)Interdição de utilização do sistema durante esse mesmo dia se o atraso de entrega da bicicleta for superior a uma hora e inferior a 2 horas;
- f)Interdição de utilização do sistema durante as 24 horas seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 2 horas;
- 7 -Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 8 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
- 9 -Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- 10 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 11 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
Artigo 5.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 24/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2021