- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente documento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -O presente documento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Planta da Área de Circulação das Bicicletas de Uso Partilhado
(ver documento original)
314216531
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 24/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2021