- 1 -Para desincentivo da realização de obra ilegais, é aplicado um agravamento de 50 % à taxa aplicada à pretensão, para apreciação de procedimentos de legalização, assim como das vistorias associadas.
- 2 -O agravamento previsto no número anterior, tem por base o princípio da proporcionalidade, para originar o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Artigo 36.º — Legalizações
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023