- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -A prática das infrações previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, tratando-se de pessoa singular, e de 2 a 10 vezes, tratando-se de pessoa coletiva.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023