- 1 -Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material, objeto de taxa, será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamento aplicável que disponha em sentido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a (euro) 50,00 (cinquenta euros), o valor do preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a (euro) 50,00 (cinquenta euros), o valor é sempre de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros)
- 3 -Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.
- 4 -O disposto no presente artigo, não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas, considerando que tem disposição própria.
Artigo 6.º — Pagamento de preparo
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023