O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Contrato de prestação de serviços
Creche Municipal “O Ouricinho”
Entre:
Município de Monchique, pessoa coletiva de direito público n.º 506 826 961, com sede na Travessa da Portela, n.º 2, 8550-470 Monchique, representado neste ato por ___, com o cargo de ___ e no uso de poderes delegados, adiante designado por Primeiro Outorgante; E
___, portador do B.I./C.C n.º ___, válido até ___/___/___, contribuinte n.º ___,residente em ___ na qualidade de responsável pela criança deste serviço ___, adiante designado por Segundo Outorgante.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Fins
O presente contrato visa regular a prestação de apoio social efetuada pelo Primeiro Contratante ao Segundo contratante, no âmbito da resposta social de Creche.
Cláusula II
Objeto do Contrato
Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços e atividades pela Creche, a saber:
- a)Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
- b)Alimentação adequada à idade da criança;
- c)Cuidados de higiene pessoal;
- d)Atendimento individualizado de acordo com as necessidades da criança;
- e)Atividades pedagógicas e lúdicas em função da idade e necessidades das crianças;
- f)Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.
Cláusula III
Direitos e Deveres do Primeiro Contratante
- 1 -São direitos da Creche:
- a)O tratamento dos dados pessoais das pessoas trabalhadoras da creche e dos seus familiares em conformidade com o RGPD;
- b)O reconhecimento da sua natureza publica e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
- c)À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
- d)Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelas crianças e/ou encarregados/as de educação no ato da admissão;
- e)Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
- f)O direito de suspender o serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
- 2 -São deveres da Creche:
- a)Tratar os dados pessoais das crianças, trabalhadores e outros titulares eu se relacionem com a instituição, não podendo captar, divulgar ou fornecer qualquer informação relativa a estes que se consubstancie como dado pessoal;
- b)Respeitar a individualidade das crianças e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
- c)Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
- d)Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
- e)Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
- f)Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
- g)Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação das crianças, quando possível;
- h)Manter os processos das crianças atualizados;
- i)Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças.
Cláusula IV
Direitos e Deveres do Segundo Contratante
- 1 -São direitos das crianças e famílias, entre outros, os seguintes:
- a)O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
- b)Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;
- c)Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratualizado;
- d)Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
- e)Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
- f)participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;
- g)Ter acesso à ementa mensal.
- h)Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da creche.
- 2 -São deveres das crianças e famílias:
- a)Colaborar com a equipa da creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
- b)Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato de prestação de serviços;
- c)Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
- d)Respeitar e tratar com urbanidade todas as pessoas que trabalham diretamente e indiretamente na creche;
- e)Observar o cumprimento das normas expressas neste regulamento Interno, bem como e outras decisões relativas são seu funcionamento.
Cláusula V
Local da Prestação de Serviços
No âmbito do presente contrato, o Primeiro Contratante compromete-se a prestar serviços nas instalações Creche Municipal de Monchique “O Ouricinho”, como o correio eletrónico: [email protected], referentes à resposta social, designadamente:
- a)Parque Escolar de São Pedro, Rua Nossa Senhora da Conceição, 8550-442 Monchique com o telefone 282912466;
- b)Antiga Escola Primária da Nave, localizada na Nave em Monchique, com o telefone 282913758.
Cláusula VI
Horários e Outras Regras de Funcionamento
- 1 -O horário de funcionamento da Creche preconiza a abertura às 08h15 e o encerramento às 18h45.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recolha das crianças deve ocorrer até às 18h00.
- 3 -A permanência de crianças no período após as 18h00 e até às 18h45, por manifesta necessidade, exige a apresentação de documento da entidade patronal da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, em que conste expressamente o horário de trabalho ou outra justificação plausível para a necessidade da resposta social até essa hora.
- 4 -A recolha das crianças deve respeitar o horário de funcionamento da Creche por forma a evitar situações de ansiedade para as crianças e/ou perturbações no serviço prestado.
- 5 -Para o bom funcionamento da instituição, a hora limite de entrada permitida na Creche é até às 10h00; após aquela hora limite, a entrada só será permitida, se tiver havido aviso prévio do atraso.
- 6 -As atividades letivo-pedagógicas em sala desenvolvem-se no período compreendido entre as 10h00 e as 11h00, exceto em dias especiais, pelo que todas as crianças devem permanecer na creche durante este período.
- 7 -A entrada da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação só pode ocorrer no período compreendido entre as 08h15 e as 10h00, a fim de proporcionar o bom funcionamento das atividades letivo-pedagógicas, sendo que as crianças deverão ser entregues nas respetivas salas às funcionárias presentes.
- 8 -A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
- a)Quando, por motivos devidamente justificados, o Município entender não estar assegurada a presença do número mínimo de pessoas trabalhadoras afetas à resposta social, necessários ao normal funcionamento da creche;
- b)Feriados nacionais e municipais;
- c)Períodos de encerramento da creche, predefinidos;
- d)Sempre que recomendado pelos serviços de Saúde;
- e)Greve abrangente ao serviço e legalmente convocada.
- 9 -A Creche encerrará anualmente nos seguintes períodos:
- a)De 26 a 31 de dezembro;
- b)Na segunda feira que antecede o Carnaval;
- c)Na semana que antecede a Páscoa;
- d)De 16 a 31 de agosto, para férias do pessoal.
- 10 -No início de setembro será realizada a preparação do ano letivo, assim como a limpeza e devida desinfeção das instalações.
- 11 -A abertura da Creche para o novo ano letivo será no início de setembro (primeira semana).
- 12 -A criança só poderá ser entregue na Creche por um adulto ou jovem com idade superior a 16 anos e previamente autorizado pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação com a autorização, própria para tal, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado/a de educação.
- 13 -Se o adulto, ou o jovem com idade superior a 16 anos, que se dirija à Creche para recolher a criança não se encontrar em condições físicas e/ou mentais adequadas, será solicitado que adulto de referência proceda à recolha ou contactadas as autoridades locais.
- 14 -A Creche deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que possa estar a fazer.
- 15 -O quadro de pessoal afeto à Creche é afixado em local visível, contendo a indicação do número de postos de trabalho, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação aplicável.
Cláusula VII
Pagamentos
- 1 -Aplica-se a gratuitidade da creche a todas as crianças que nasceram a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive.
- 2 -As crianças não abrangidas pela medida de gratuitidade, por se encontrarem fora dos critérios legais de atribuição, será imputado o pagamento da mensalidade, de setembro a julho, conforme estipulado no regulamento e tabela geral de taxas, tarifas e licenças do Município.
- 3 -A mensalidade, nas situações descritas no número anterior, será sempre devida na totalidade, independentemente da data em que a criança passou a frequentar o estabelecimento, bem como do número de dias de frequência.
- 4 -Ao valor da mensalidade poderá ser aplicada redução ou isenção, devendo ser apresentado pedido em formulário próprio disponibilizado pelos serviços.
- 5 -A análise do pedido referido no número anterior será efetuada pelo Setor de Ação Social e Saúde, que emitirá parecer devidamente fundamentado para subsequente submissão a deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -A aplicação da taxa excecional é válida durante o respetivo ano letivo em que se mantiver a situação económico-social condicionante.
- 7 -Será faturado mensalmente o valor das refeições efetivadas pela criança, às situações descritas no n.º 2 do presente artigo, este valor é estipulado pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho na sua atual redação, sendo que a fatura será emitida até ao dia 8 de cada mês e deverá ser paga nos 30 dias subsequentes.
- 8 -O incumprimento do pagamento pela prestação de serviços no prazo estipulado faz cessar a prestação de serviços.
Cláusula VIII
Vigência do contrato
- 1 -O presente contrato tem início em ___-___-___ e vigorará durante o ano letivo ___/___, até que qualquer uma das partes o denuncie à outra, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O segundo outorgante pagará ao primeiro outorgante uma indemnização no valor de um mês de mensalidade, caso haja interrupção voluntária da prestação de serviços ou desistência do mesmo.
Cláusula IX
Proteção de dados
Informação quanto aos dados pessoais recolhidos com a assinatura do presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante reconhece, para todos os efeitos, ter sido devida e suficientemente informado pelo primeiro outorgante dos dados pessoais recolhidos, nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por meio da leitura e explicação claras do teor do documento intitulado “Anexo A”, que declara ter percebido por inteiro, e que rubricou em todas as páginas, passando a fazer parte integrante e incindível do presente contrato de prestação de serviços, para todos os efeitos.
Cláusula X
Cessação
- 1 -O presente contrato pode cessar por mútuo acordo dos outorgantes, o qual deverá revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produzirá efeitos, bem como os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação.
- 2 -O contrato pode ser denunciado a todo o tempo por iniciativa de qualquer um dos contratantes, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 3 -O contrato pode ser cessado, se identificado atraso no pagamento das mensalidades igual ou superior a 2 meses, quando aplicado;
- 4 -Se identificado o incumprimento das cláusulas contratuais ou de qualquer disposição do Regulamento de Funcionamento da Creche;
- 5 -Se for identificada uma ocorrência de quaisquer circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, ponham em causa a frequência das crianças ou perturbem o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula XI
Entrada em vigor
O presente contrato entra em vigor em ___/___/___.
O presente contrato encontra-se redigido em ___ folhas, elaborado em duplicado, devidamente assinado e rubricado por ambas as partes, fazendo ambos igualmente fé, sendo um exemplar para cada um dos contraentes.
Monchique, ___ de ___ de ___.
Município de Monchique ___
Pelo/a Encarregado/a de Educação ___
ANEXO A
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
Informações prestadas à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação aos encarregados de educação das crianças nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, daqui em diante RGPD (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), aquando da recolha de dados pessoais.
- 1 -Responsável pelo tratamento dos dados recolhidos:
Município de Monchique
Morada: Travessa da Portela n.º 2, 8550-470 Monchique
Telefone: 282 910 200
E-mail: [email protected]
- 2 -Contactos do Encarregado de Proteção de Dados:
E-mail: [email protected]
- 3 -Finalidade do Tratamento:
Os dados pessoais das crianças e respetivos familiares são recolhidos e tratados pelo Município de Monchique a finalidade de prestação de serviços da resposta social creche e cumprimento das obrigações legais daí decorrentes.
- 4 -Porque podemos tratar os seus dados pessoais (fundamento jurídico):
O tratamento dos dados pessoais recolhidos tem como fundamento legal a inscrição da criança e a respetiva execução do contrato de prestação de serviços da resposta social Creche e o cumprimento das obrigações contratuais e legais dele decorrentes, recíprocas e para com entidades terceiras, designadamente públicas, como a Administração Tributária e a Segurança Social.
- 5 -Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais:
Entidades bancárias, Seguradoras, Segurança Social, prestadores de cuidados de saúde em contexto de urgência, Administração Tributária, e outras de idêntica natureza a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal ou a pedido do encarregado/a de educação.
- 6 -Prazo ou critério de conservação dos dados pessoais, ou critérios usados para a respetiva definição.
Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário, seja para cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, seja pelo tempo necessário a cumprir com as obrigações referidas no antecedente ponto 4.
Todos os dados serão guardados por um mínimo de 2 anos após a cessação da prestação do serviço da resposta Creche.
- 7 -Direitos dos titulares dos Dados Pessoais Recolhidos:
O titular dos dados tem o direito de solicitar, por escrito, ao responsável pelo tratamento, para os contactos supra:
- a)O acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, sem prejuízo dos prazos de conservação acima referidos;
- b)A limitação ou oposição ao tratamento desses dados, sem prejuízo das finalidades de tratamento imperativas ou interesse legítimo do responsável pelo tratamento;
- c)A portabilidade desses dados nas situações previstas pelo artigo 20.º do RGPD;
- d)Retirar o consentimento dado para tratamento de dados em qualquer altura, sem prejuízo da licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
- e)Apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, no que ao tratamento desses dados diz respeito.
- 8 -Obrigação de comunicação dos dados pessoais:
A comunicação dos dados pessoais recolhidos, ou a recolher durante a vigência do contrato constitui, respetivamente, requisito de celebração e manutenção dele, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e atualiza-los.
ANEXO II
Ficha de Inscrição
ANEXO III
Plataforma Educabiz
O que é?
Educabiz é uma plataforma on-line desenvolvida na necessidade de comunicação escola-família, onde os pais poderão ter acesso a várias informações relativas aos seus educandos, tais como:
Dados pessoais do educando;
Dados das pessoas autorizadas a sair com o educando;
Relatório diário (informações sobre o dia na instituição);
Galeria de fotografias;
Comunicação com o educador (através de mensagens privadas);
Placard de informações comuns (ementas, informações gerais, etc.).
Como adquirir?
Receberá um e-mail para ativar a conta relativa ao/à seu/sua educanda, onde deverá seguir os passos solicitados (introdução do número do telemóvel, do e-mail, etc.). Posteriormente, deverá instalar a aplicação «Educabiz» no seu telemóvel e fazer o login (email + password). A utilização é gratuita.
Após efetuar o login, deverá explorar a aplicação e que confirme todos os dados da criança, nomeadamente dados pessoais e pessoas autorizadas. Qualquer alteração a realizar, a mesma deverá ser remetida para a/o educador/a de infância responsável da sala.
Esta plataforma está a funcionar, permitindo à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação ter acesso à informação diária da sua criança (após a sua saída da creche). Quem pode usar a aplicação?
Cada criança pode ter um número ilimitado de pessoas a aceder à sua conta. Inicialmente, apenas a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação terá acesso. As restantes pessoas que possam vir a ter acesso, devem ser identificadas junto da/o educador/a de infância responsável pela sala.
O que posso fazer na aplicação?
Além de conseguir consultar todas as informações anteriormente referidas, poderá registar a entrada e saída da criança na creche através da picagem de ponto digital com QR Code. A picagem de entrada é feita através da validação do QR Code exposto na porta da Creche; aquando da saída da criança da instituição, deverá ser efetuado procedimento idêntico, validando com o mesmo QR Code.
319996062