- 1 -Para a prossecução dos objetivos definidos no artigo 5.º é elaborado e executado um projeto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características das crianças.
- 2 -O projeto pedagógico integra:
- a)O plano de atividades sociopedagógicas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente: bem-estar e saúde; identidade pessoal, social e cultural; comunicação, linguagens e práticas culturais;
- b)O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
- 3 -O projeto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com o conhecimento das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado anualmente e revisto quando necessário.
Artigo 7.º — Projeto pedagógico
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026