- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de dez dias úteis, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as pronúncias nos termos previstos no número anterior, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime e o local de estacionamento;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º, deste Regulamento.
Artigo 19.º — Atribuição da Licença
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022