- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e), do n.º 3 do artigo anterior, o titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Documento Único Automóvel (DUA) e do livrete;
- d)Declaração do anterior titular da licença;
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012, de 29 de março, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, na sua redação atual, introduzida pela Deliberação n.º 702/2018, de 11 de abril de 2018, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018.
Artigo 20.º — Emissão da Licença
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022